Sobre mim

Especialista em Direito Previdenciário
Advogado inscrito na OAB/RS sob n 108.269.

Graduado pela Fundação Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ , 2016.


Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal – ESMAFE/RS.


Associado da Vogel Advogados.


Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

Verificações

Carlos Henrique Rambo Barasuol, Advogado
Carlos Henrique Rambo Barasuol
OAB 108.269/RS VERIFICADO
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Direito Previdenciário, 100%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

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Carlos Henrique Rambo Barasuol, Advogado
Carlos Henrique Rambo Barasuol
Comentário · há 11 anos
Referente ao segurado especial (agricultor), entendo ser inconstitucional a não redução de 5 anos na idade, pois a Lei Complementar 142/13, trouxe requisitos diferenciados à concessão dos benefícios aos segurados deficientes.
Além do mais, a Constituição Federal, no art. 201, § 7, II, estabelece que o segurado especial terá redução de 5 anos na idade em relação aos segurados urbanos, não diz que, obrigatoriamente, teriam que se aposentar com 60 anos se homem, e 55 anos, se mulher.
Assim sendo, entendo que é devido a dupla redução etária, ou seja, reduzir em 5 anos por se tratar de segurado especial, e mais 5 anos por se tratar de pessoa com deficiência, pois não seria justo um segurado especial com deficiência aposentar-se com os mesmos requisitos de um segurado especial sem nenhum impedimento.
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Carlos Henrique Rambo Barasuol, Advogado
Carlos Henrique Rambo Barasuol
Comentário · há 11 anos
Referente ao segurado especial (agricultor), entendo ser inconstitucional a não redução de 5 anos na idade, pois a Lei Complementar 142/13, trouxe requisitos diferenciados à concessão dos benefícios aos segurados deficientes.
Além do mais, a Constituição Federal, no art. 201, § 7, II, estabelece que o segurado especial terá redução de 5 anos na idade em relação aos segurados urbanos, não diz que, obrigatoriamente, teriam que se aposentar com 60 anos se homem, e 55 anos, se mulher.
Assim sendo, entendo que é devido a dupla redução etária, ou seja, reduzir em 5 anos por se tratar de segurado especial, e mais 5 anos por se tratar de pessoa com deficiência, pois não seria justo um segurado especial com deficiência aposentar-se com os mesmos requisitos de um segurado especial sem nenhum impedimento.
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